segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Legislação lei n° 10.098

Art. 18°  O poder público implementará a formação de profissionais interpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-interpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
Art.19° Os serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra substituição, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento

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